I believe vargas followed an international trend. Portugal and
Argentina already had laws on animal protection.
Below, part of an article in Portuguese about the subject:
http://www.planetaverde.org/teses/533-552.pdf
2.3 Evolução do Direito Ambiental da Fauna Comparado e Internacional
O Direito, como reflexo da sociedade, encarava os animais como meros
objetos dotados de valor econômico e, utilizando-se como referência o direito
romano, percebe-se que os romanos classificavam, primariamente, os animais
de acordo com os seus interesses econômicos, sendo então classificados como
res mancipi, ou seja, coisa passível de apropriação para fins econômicos e
sócio-culturais, como era o caso dos animais domésticos e de tração e carga, e
res nec mancipi, coisa não passível de apropriação, como era a situação dos animais
silvestres.
Em seguida, os animais, ainda sob a era do direito romano, porém, já sob a
fase do dominato, época em que coube ao Império Bizantino preservar a tradição
jurídica romana, percebe-se uma mudança na classificação dos animais, passando
eles a serem considerados como bens móveis (res mobiles) e semoventes, conforme
previa uma Constitutio de Justiniano (C. 7, 37, 3, 1, d), do ano 531 D.C.
E esta última foi a definição jurídica aplicada aos animais no transcorrer dos
séculos.
Após séculos de hibernação, a preocupação com a dignidade dos animais
passará a ter suas manifestações novamente, em um plano jurídico, já no início da
Era Contemporânea, com a primeira norma de proteção aos animais surgindo na
França, através do Código Penal de 1791, que, produto da Revolução Francesa,
inovará radicalmente o direito da época ao prever dispositivos jurídico-penais
tipificando o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e vedando os
atentados a bestas e cães de guarda que se encontrassem em propriedade alheia.
Estes dispositivos serão complementados, posteriormente, com a promulgação da
Lei Grammont em 1850.
Porém, a primeira lei específica tratando da proteção aos animais surgiu na
Grã-Bretanha, em 1822, proibindo que alguém submetesse a maus tratos o animal
que fosse propriedade de outrem; sendo esta promulgada após as rejeições
parlamentares aos projetos de lei de 1800, visando impedir as lutas entre touros e
cães, e de 1821, vetando os maus tratos a cavalos. Nesse mesmo ano, foi criada a
Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, entidade destinada a
representar os animas em juízo e fazer cumprir a lei.
Em 1854, a Inglaterra novamente irá inovar com a promulgação de uma lei
de proteção aos cães. E acompanhando a tendência de tutela jurídica dos animais
efetuada pelo direito inglês é que observamos o surgimento de
legislações protetoras
dos animais no Império da Áustria, em 1855, punindo quem maltratasse animais
em público; na Hungria, em 1879, com a promulgação da Lei Fundamental
XI, que, em seu § 86, previa a prisão e multa daquele que maltratasse animais;
mais tardiamente, em Portugal, no ano de 1886, seria alterado o Código Penal
Português, com a inclusão dos artigos 478 a 481, que previam os tipos penais de
matar e ferir animais, dentre outros; em 1891, verificar-se-ia a
primeira legislação
de proteção aos animais em um país do continente americano, mais precisamente,
na Argentina, com a promulgação da Lei 2.786; e, por fim, em 1896, seria
promulgada na Espanha uma lei de proteção às aves, sendo estendida a outros animais
através da Ordem Real de 1925.
No início do século XX, novamente a Inglaterra se mostrará vanguardista na
defesa dos animais, ao promulgar uma lei, em 1906, vedando o uso de cães e
gatos em experimentos científicos; demonstrando preocupações bioéticas, no início
do século XX, enquanto este tema ainda é desprezado por muitos países em
pleno século XXI, com o desenvolvimento tecnológico muito mais adiantado do
que há cem anos atrás. Enquanto isso, verificar-se-á, na primeira metade do século
XX, principalmente antes da Segunda Guerra Mundial, o florescimento em
outros países de legislações de proteção à fauna, tais como as instituídas no Reino
da Itália, em 1913, prevendo, também, a tutela penal da fauna com o acréscimo
de dispositivos legais ao Código Penal Italiano; em 1925, a República Libanesa
será a primeira nação asiática a promulgar um decreto protegendo os animais
contra maus tratos; e, por fim, a República Alemã de Weimar, que,
principal responsável
pela introdução de uma avançada legislação asseguradora dos direitos
sociais na maioria dos países europeus, criaria, em 1926, uma lei punindo com
pena de prisão e multa aquele que tratasse os animais com crueldade.
No plano do direito internacional, em 1978, a UNESCO reconhece os direitos
dos animais através da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada
solenemente em Bruxelas, Bélgica, em sessão realizada no dia 27 de
janeiro de 1978, sendo subscrita, inclusive, pelo Brasil. Tal documento prescreve
uma série de dispositivos acerca da proteção aos direitos dos animais, tais como:
?Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência
(artigo 1º); Cada animal tem o direito ao respeito (artigo 2º-A); O homem,
enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros
animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua
consciência a serviço dos outros animais (artigo 2º-B); Cada animal tem o direito
à consideração, à cura e à proteção do homem (artigo 2º-C); Nenhum animal
será submetido a maus tratos e a atos cruéis (artigo 3°-A); Se a morte de um animal
for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia (artigo 3°-B);
Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade que são próprios de sua espécie (artigo 5°-A); Toda modificação deste
ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrário a
esse direito (artigo 5°-B); Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais
são incompatíveis
com a dignidade do animal (artigo 10); o animal morto deve ser tratado
com respeito (artigo 13-A); As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar
um atentado aos direitos do animal (artigo 13-B); os direitos do animal
devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem (artigo 14-B)?.
Em 13 de novembro de 1987, o Conselho da Europa reunido em Estrasburgo
(França), promove a assinatura da Convenção Européia para a Proteção dos
Animais de Companhia, que, em seu preâmbulo, já demonstra uma visão inovadora,
quando reconhece ?que o homem tem uma obrigação moral de respeitar
todas as criaturas vivas? e afirma haverem ?laços particulares existentes entre o
homem e os animais de companhia?, para então definir importantes diretrizes para
o direito ambiental da fauna europeu, como a definição do conceito de animal de
companhia; estabelecimento de políticas públicas para os animais abandonados;
proposição de programas de informação e educação ambiental para a posse responsável
(artigo 14º); além de delinear os princípios fundamentais para o bem
estar dos animais (artigo 3º) e para a posse responsável (artigo 4º), in verbis:
?Art. 3º. Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um
animal de companhia.
Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
Art. 4º. Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha
aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde.
Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe
deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta
suas necessidades ecológicas, em conformidade com sua espécie e raça (...)
Fornecer-lhe em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas (...)
Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir?.
Em 1989, o direito dos animais se fortalece com o advento da avançadíssima
Proclamação dos Direitos dos Animais, cujo texto legal já evidencia os marcos
que nortearão o direito ambiental da fauna no século XXI, como a proteção
dos animais em relação aos homens, vedação de taxionomias discriminatórias,
proibição de práticas cruéis em experimentação científica ou em exibições em
espetáculos públicos.
Por fim, é no ocaso do século XX e alvorecer do século XXI, que o direito dos
animais tem sua maior vitória ante a expectativa de ser plenamente reconhecido,
com a mudança tanto do Direito Civil, quanto do Direito Constitucional alemão,
com as alterações efetuadas no Código Civil Alemão (Burgerlich GesetzBuch -
BGB), em 1990, e na Lei Fundamental (GrundGesetz) de Bonn, em maio de 2002.
Quanto à nova disciplina civilística do direito dos animais,
verificou-se a modificação
do título ?Coisas? (Sachen) pertencente a Parte Geral do BGB, passando a
ser denominado ?Coisas. Animais? (Sachen. Tiere), conforme prescreve o seu § 90,
in verbis: ?Os animais não são coisas. Os animais são tutelados por
lei específica. Se
nada estiver previsto, aplicam-se as disposições válidas para as
coisas?. Além disso,
em caso de dano ao animal, de acordo com § 251.2, o magistrado não poderá rejeitar
a adoção para esta situação de uma tutela específica, ainda que os custos da cura
sejam mais elevados que o suposto valor econômico do animal.
Já a reforma constitucional alemã representa um marco na história do
Direito Constitucional Ambiental; ao garantir a inclusão da proteção da dignidade
dos animais em um parágrafo da constituição, o § 20, fazendo da República
Federal da Alemanha a primeira nação do mundo a incluir esse preceito entre as
tarefas fundamentais do Estado. O referido parágrafo da Lei Fundamental
(GrundGesetz) foi acrescido com três palavras, apresentando o seguinte teor: ?O
Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais?.
2.4 Evolução histórica da tutela jurídica dos animais no Brasil
No Brasil, ainda durante a República Velha, seria elaborado o primeiro
dispositivo normativo de defesa da fauna, previsto no Decreto nº 16.590, de
1924, que regulamenta o funcionamento das casas de diversões públicas, proibindo
uma série de maus tratos que violassem a dignidade animal.
Porém, somente com o advento da Era Vargas, é que se observa o primeiro
diploma normativo brasileiro tutelando a fauna. Trata-se do Decreto n°
24.645, de 10 de julho de 1934, que, revogado parcialmente, ainda se constitui
em uma fonte do direito dos animais no Brasil. A
tutela penal da fauna, também, seria observada no direito brasileiro, através do
artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941, outorgada durante a fase ditatorial do governo de Getúlio Vargas.
Em seguida, no ano de 1967, surgiriam os Códigos de Caça e de Pesca, regulamentando
o exercício dessas atividades quase exclusivamente e desconsiderando
os conceitos de dignidade animal ou de preservação ambiental da fauna, em virtude
do enfoque puramente econômico que pautariam suas estruturas jurídicas.
Até passado não tão remoto, dado que pode ser facilmente observável nas disposições
do já vetusto e anacrônico, para sua época, Código Civil de 1916, que, neste
particular, foram infelizmente repetidas pelo vigente Codex Civil, o
Direito positivo
brasileiro os considerava como coisa fungível e semovente nas hipóteses de animais
que possuíam um ?proprietário? e, no caso daqueles que não o possuíam, res nullius,
ou seja, coisa de ninguém, passível de ser apropriada por quem quer que fosse,
podendo essa pessoa fazer o que quisesse com o ?objeto? apropriado.
Com o surgimento da Lei 6.938/81, estabelecendo a Política Nacional do
Meio Ambiente, passou-se a considerar o animal abandonado como recurso
ambiental constituindo parte integrante do patrimônio público, visto
ser ele componente
da fauna em geral. Por fim, constata-se a evolução legislativa no tratamento
aos animais como sujeitos detentores de direito, conforme a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais de 1978.
O ano de 1988, foi um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, com a
promulgação de sua primeira Constituição, após vinte anos de arbítrio, e, em
especial, paradigmático para o Direito Ambiental da Fauna, graças a
norma constitucional
prevista no artigo 225, notadamente, o dispositivo contido em seu § 1º,
inciso VII, assim como pelo advento da Lei nº 7.653, que, alterando o Código de
Caça, formou a vigente Lei de Proteção à Fauna.
Mas não se pode deixar de destacar o importantíssimo instrumento legal
consubstanciado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a denominada
?Lei dos Crimes Ambientais?, que, em seu artigo 32, inclui, entre os crimes
contra a fauna, o seguinte e fundamental tipo penal:
?Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
& 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
& 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte
do animal.?
A partir de 1998, portanto, os maus-tratos contra animais de quaisquer espécies
passam a ser crime (antes eram apenas contravenções penais - vide decreto
24645/34).
Na atualidade, observam-se legislações específicas tratando da posse responsável,
como é o caso do Município de São Paulo, que, através da Lei nº
13.131, de 18 de abril de 2001, conhecida como Lei Trípoli, dispõe
sobre o registro,
vacinação, guarda, apreensão e destinação de animais, além de prever o controle
reprodutivo de cães e gatos e a educação para a posse responsável; devendo-
se ressaltar que o infrator dessas normas está, também, sujeito a
sanções administrativas
sob a forma de multa.
Também há leis municipais abordando a posse responsável dos animais nos
Municípios de Mauá (SP), Lei nº 3.479/02; Piracicaba (SP); Florianópolis (SC),
dentre outros.
Apresentado o tratamento jurídico dispensado à posse responsável, acredita-
se que a tendência legislativa referente ao tema avança para que se elabore uma
legislação específica a nível federal, que, ao regulamentar a posse responsável,
possua um caráter preventivo e educativo, promovendo um trato humanitário aos
animais, além de estabelecer o apenamento dos guardiães que infringirem a lei. |