Google Answers Logo
View Question
 
Q: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934. ( No Answer,   4 Comments )
Question  
Subject: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934.
Category: Relationships and Society > Law
Asked by: brazilian44-ga
List Price: $50.00
Posted: 04 Nov 2003 16:01 PST
Expires: 04 Dec 2003 16:01 PST
Question ID: 272659
I  have a very difficult question for researchers: I am writing a book
on the relationship between man and animals, analysing animal
protection laws in different times. In July 12, 1934 Brazilian
dictator Getulio Vargas promulgated  Decree nr. 24.645 establishing
rules for the prevention of cruelty to animals. On the same date a law
code for the protection of waters was also promulgated. What I would
like to know is the reason why at a time of dictatorship, a tyrant
would produce legal documents of extremely   high quality and broad
vision on themes that were totally ignored by the general public at
the time. Was there a particular social movement that has been kept
unknown in Brazil? Was there any international influence? (U. S.,
Great Britain or France, perhaps?)
Answer  
There is no answer at this time.

Comments  
Subject: Re: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934.
From: wolfenheart-ga on 04 Nov 2003 21:40 PST
 
Perhaps it had something to do with Nazi Germany's stance on animal
rights.  This is just a guess, and I am not sure of how true this
article I found is.  According to this Hitler was a big animal
rightist.

http://constitutionalistnc.tripod.com/hitler-leftist/id11.html
Subject: Re: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934.
From: wolfenheart-ga on 04 Nov 2003 21:52 PST
 
About what I just posted.  The righters of the article are very biased
against animal rights, and of course linking anything to Hitler has
always been a chicken way to smear its name.  Hitler was also a huge
lover of wolves, that doesn't make all wolf lovers anywhere near like
him.  Hitler may have been an animal rightist.  He wasn't a 2
dimensional cartoon villian.  Nothing and noone can be boiled down to
black and white, good and bad.  Hitler may indeed have had some traits
to admire which are (rightfully so) overshadowed by the atrocities he
commited.  We in the States hold many historical figures in high
esteem who were directly involved in the enslavement of one race and
the genocide of another.  It's easy to deride the evils of other
countries and hard to look at your own with a critical eye.  And yes,
I know I've veered off topic.  :-)
Subject: Re: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934.
From: butok-ga on 15 Nov 2003 01:25 PST
 
I don?t think that is related with Brazilian relationship with nazi German.

You have to think about all Getúlio career as leader. It can be
dismembered in two phases. The first goes till 45 when he was deposed
by a military coup d'etat, finishing his Estado Novo phase. In this
phase he was the dictator you?re talking about. He ruled Brazil with
strong fascist character but, beside that, it?s believed he had a
truly esteem for his country and a strong belief he was his protector.

This has become much more obvious in his second phase, when he came
back to power in 51. His populist way of ruling in this new mandate
gave him the title of ?Pai dos Pobres?, wich means, the poor?s father.

I?m not discussing his reasons for doing so, maybe because he truly
loved his country and believed he had to protect it, maybe because
after seeing how his first government failed he tried a most populism
approach, but probably the answer is somewhere between the two
hypothesis.

What I mean is: beside his dictatorial character, Getulio has aways
shown a kind of concern about his country wealth.
Subject: Re: The reason s why a Brazilian dictator would worry about animal welfare in 1934.
From: luntes-ga on 18 Jun 2004 12:44 PDT
 
I believe vargas followed an international trend. Portugal and
Argentina already had laws on animal protection.
Below, part of an article in Portuguese about the subject:

http://www.planetaverde.org/teses/533-552.pdf

2.3 Evolução do Direito Ambiental da Fauna Comparado e Internacional
O Direito, como reflexo da sociedade, encarava os animais como meros
objetos dotados de valor econômico e, utilizando-se como referência o direito
romano, percebe-se que os romanos classificavam, primariamente, os animais
de acordo com os seus interesses econômicos, sendo então classificados como
res mancipi, ou seja, coisa passível de apropriação para fins econômicos e
sócio-culturais, como era o caso dos animais domésticos e de tração e carga, e
res nec mancipi, coisa não passível de apropriação, como era a situação dos animais
silvestres.
Em seguida, os animais, ainda sob a era do direito romano, porém, já sob a
fase do dominato, época em que coube ao Império Bizantino preservar a tradição
jurídica romana, percebe-se uma mudança na classificação dos animais, passando
eles a serem considerados como bens móveis (res mobiles) e semoventes, conforme
previa uma Constitutio de Justiniano (C. 7, 37, 3, 1, d), do ano 531 D.C.
E esta última foi a definição jurídica aplicada aos animais no transcorrer dos
séculos.
Após séculos de hibernação, a preocupação com a dignidade dos animais
passará a ter suas manifestações novamente, em um plano jurídico, já no início da
Era Contemporânea, com a primeira norma de proteção aos animais surgindo na
França, através do Código Penal de 1791, que, produto da Revolução Francesa,
inovará radicalmente o direito da época ao prever dispositivos jurídico-penais
tipificando o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e vedando os
atentados a bestas e cães de guarda que se encontrassem em propriedade alheia.
Estes dispositivos serão complementados, posteriormente, com a promulgação da
Lei Grammont em 1850.
Porém, a primeira lei específica tratando da proteção aos animais surgiu na
Grã-Bretanha, em 1822, proibindo que alguém submetesse a maus tratos o animal
que fosse propriedade de outrem; sendo esta promulgada após as rejeições
parlamentares aos projetos de lei de 1800, visando impedir as lutas entre touros e
cães, e de 1821, vetando os maus tratos a cavalos. Nesse mesmo ano, foi criada a
Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, entidade destinada a
representar os animas em juízo e fazer cumprir a lei.
Em 1854, a Inglaterra novamente irá inovar com a promulgação de uma lei
de proteção aos cães. E acompanhando a tendência de tutela jurídica dos animais
efetuada pelo direito inglês é que observamos o surgimento de
legislações protetoras
dos animais no Império da Áustria, em 1855, punindo quem maltratasse animais
em público; na Hungria, em 1879, com a promulgação da Lei Fundamental
XI, que, em seu § 86, previa a prisão e multa daquele que maltratasse animais;
mais tardiamente, em Portugal, no ano de 1886, seria alterado o Código Penal
Português, com a inclusão dos artigos 478 a 481, que previam os tipos penais de
matar e ferir animais, dentre outros; em 1891, verificar-se-ia a
primeira legislação
de proteção aos animais em um país do continente americano, mais precisamente,
na Argentina, com a promulgação da Lei 2.786; e, por fim, em 1896, seria
promulgada na Espanha uma lei de proteção às aves, sendo estendida a outros animais
através da Ordem Real de 1925.
No início do século XX, novamente a Inglaterra se mostrará vanguardista na
defesa dos animais, ao promulgar uma lei, em 1906, vedando o uso de cães e
gatos em experimentos científicos; demonstrando preocupações bioéticas, no início
do século XX, enquanto este tema ainda é desprezado por muitos países em
pleno século XXI, com o desenvolvimento tecnológico muito mais adiantado do
que há cem anos atrás. Enquanto isso, verificar-se-á, na primeira metade do século
XX, principalmente antes da Segunda Guerra Mundial, o florescimento em
outros países de legislações de proteção à fauna, tais como as instituídas no Reino
da Itália, em 1913, prevendo, também, a tutela penal da fauna com o acréscimo
de dispositivos legais ao Código Penal Italiano; em 1925, a República Libanesa
será a primeira nação asiática a promulgar um decreto protegendo os animais
contra maus tratos; e, por fim, a República Alemã de Weimar, que,
principal responsável
pela introdução de uma avançada legislação asseguradora dos direitos
sociais na maioria dos países europeus, criaria, em 1926, uma lei punindo com
pena de prisão e multa aquele que tratasse os animais com crueldade.
No plano do direito internacional, em 1978, a UNESCO reconhece os direitos
dos animais através da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada
solenemente em Bruxelas, Bélgica, em sessão realizada no dia 27 de
janeiro de 1978, sendo subscrita, inclusive, pelo Brasil. Tal documento prescreve
uma série de dispositivos acerca da proteção aos direitos dos animais, tais como:
?Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência
(artigo 1º); Cada animal tem o direito ao respeito (artigo 2º-A); O homem,
enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros
animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua
consciência a serviço dos outros animais (artigo 2º-B); Cada animal tem o direito
à consideração, à cura e à proteção do homem (artigo 2º-C); Nenhum animal
será submetido a maus tratos e a atos cruéis (artigo 3°-A); Se a morte de um animal
for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia (artigo 3°-B);
Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade que são próprios de sua espécie (artigo 5°-A); Toda modificação deste
ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrário a
esse direito (artigo 5°-B); Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais
são incompatíveis
com a dignidade do animal (artigo 10); o animal morto deve ser tratado
com respeito (artigo 13-A); As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar
um atentado aos direitos do animal (artigo 13-B); os direitos do animal
devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem (artigo 14-B)?.
Em 13 de novembro de 1987, o Conselho da Europa reunido em Estrasburgo
(França), promove a assinatura da Convenção Européia para a Proteção dos
Animais de Companhia, que, em seu preâmbulo, já demonstra uma visão inovadora,
quando reconhece ?que o homem tem uma obrigação moral de respeitar
todas as criaturas vivas? e afirma haverem ?laços particulares existentes entre o
homem e os animais de companhia?, para então definir importantes diretrizes para
o direito ambiental da fauna europeu, como a definição do conceito de animal de
companhia; estabelecimento de políticas públicas para os animais abandonados;
proposição de programas de informação e educação ambiental para a posse responsável
(artigo 14º); além de delinear os princípios fundamentais para o bem
estar dos animais (artigo 3º) e para a posse responsável (artigo 4º), in verbis:
?Art. 3º. Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um
animal de companhia.
Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
Art. 4º. Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha
aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde.
Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe
deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta
suas necessidades ecológicas, em conformidade com sua espécie e raça (...)
Fornecer-lhe em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas (...)
Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir?.
Em 1989, o direito dos animais se fortalece com o advento da avançadíssima
Proclamação dos Direitos dos Animais, cujo texto legal já evidencia os marcos
que nortearão o direito ambiental da fauna no século XXI, como a proteção
dos animais em relação aos homens, vedação de taxionomias discriminatórias,
proibição de práticas cruéis em experimentação científica ou em exibições em
espetáculos públicos.
Por fim, é no ocaso do século XX e alvorecer do século XXI, que o direito dos
animais tem sua maior vitória ante a expectativa de ser plenamente reconhecido,
com a mudança tanto do Direito Civil, quanto do Direito Constitucional alemão,
com as alterações efetuadas no Código Civil Alemão (Burgerlich GesetzBuch -
BGB), em 1990, e na Lei Fundamental (GrundGesetz) de Bonn, em maio de 2002.
Quanto à nova disciplina civilística do direito dos animais,
verificou-se a modificação
do título ?Coisas? (Sachen) pertencente a Parte Geral do BGB, passando a
ser denominado ?Coisas. Animais? (Sachen. Tiere), conforme prescreve o seu § 90,
in verbis: ?Os animais não são coisas. Os animais são tutelados por
lei específica. Se
nada estiver previsto, aplicam-se as disposições válidas para as
coisas?. Além disso,
em caso de dano ao animal, de acordo com § 251.2, o magistrado não poderá rejeitar
a adoção para esta situação de uma tutela específica, ainda que os custos da cura
sejam mais elevados que o suposto valor econômico do animal.
Já a reforma constitucional alemã representa um marco na história do
Direito Constitucional Ambiental; ao garantir a inclusão da proteção da dignidade
dos animais em um parágrafo da constituição, o § 20, fazendo da República
Federal da Alemanha a primeira nação do mundo a incluir esse preceito entre as
tarefas fundamentais do Estado. O referido parágrafo da Lei Fundamental
(GrundGesetz) foi acrescido com três palavras, apresentando o seguinte teor: ?O
Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais?.
2.4 Evolução histórica da tutela jurídica dos animais no Brasil
No Brasil, ainda durante a República Velha, seria elaborado o primeiro
dispositivo normativo de defesa da fauna, previsto no Decreto nº 16.590, de
1924, que regulamenta o funcionamento das casas de diversões públicas, proibindo
uma série de maus tratos que violassem a dignidade animal.
Porém, somente com o advento da Era Vargas, é que se observa o primeiro
diploma normativo brasileiro tutelando a fauna. Trata-se do Decreto n°
24.645, de 10 de julho de 1934, que, revogado parcialmente, ainda se constitui
em uma fonte do direito dos animais no Brasil. A
tutela penal da fauna, também, seria observada no direito brasileiro, através do
artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941, outorgada durante a fase ditatorial do governo de Getúlio Vargas.
Em seguida, no ano de 1967, surgiriam os Códigos de Caça e de Pesca, regulamentando
o exercício dessas atividades quase exclusivamente e desconsiderando
os conceitos de dignidade animal ou de preservação ambiental da fauna, em virtude
do enfoque puramente econômico que pautariam suas estruturas jurídicas.
Até passado não tão remoto, dado que pode ser facilmente observável nas disposições
do já vetusto e anacrônico, para sua época, Código Civil de 1916, que, neste
particular, foram infelizmente repetidas pelo vigente Codex Civil, o
Direito positivo
brasileiro os considerava como coisa fungível e semovente nas hipóteses de animais
que possuíam um ?proprietário? e, no caso daqueles que não o possuíam, res nullius,
ou seja, coisa de ninguém, passível de ser apropriada por quem quer que fosse,
podendo essa pessoa fazer o que quisesse com o ?objeto? apropriado.
Com o surgimento da Lei 6.938/81, estabelecendo a Política Nacional do
Meio Ambiente, passou-se a considerar o animal abandonado como recurso
ambiental constituindo parte integrante do patrimônio público, visto
ser ele componente
da fauna em geral. Por fim, constata-se a evolução legislativa no tratamento
aos animais como sujeitos detentores de direito, conforme a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais de 1978.
O ano de 1988, foi um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, com a
promulgação de sua primeira Constituição, após vinte anos de arbítrio, e, em
especial, paradigmático para o Direito Ambiental da Fauna, graças a
norma constitucional
prevista no artigo 225, notadamente, o dispositivo contido em seu § 1º,
inciso VII, assim como pelo advento da Lei nº 7.653, que, alterando o Código de
Caça, formou a vigente Lei de Proteção à Fauna.
Mas não se pode deixar de destacar o importantíssimo instrumento legal
consubstanciado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a denominada
?Lei dos Crimes Ambientais?, que, em seu artigo 32, inclui, entre os crimes
contra a fauna, o seguinte e fundamental tipo penal:
?Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
& 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
& 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte
do animal.?
A partir de 1998, portanto, os maus-tratos contra animais de quaisquer espécies
passam a ser crime (antes eram apenas contravenções penais - vide decreto
24645/34).
Na atualidade, observam-se legislações específicas tratando da posse responsável,
como é o caso do Município de São Paulo, que, através da Lei nº
13.131, de 18 de abril de 2001, conhecida como Lei Trípoli, dispõe
sobre o registro,
vacinação, guarda, apreensão e destinação de animais, além de prever o controle
reprodutivo de cães e gatos e a educação para a posse responsável; devendo-
se ressaltar que o infrator dessas normas está, também, sujeito a
sanções administrativas
sob a forma de multa.
Também há leis municipais abordando a posse responsável dos animais nos
Municípios de Mauá (SP), Lei nº 3.479/02; Piracicaba (SP); Florianópolis (SC),
dentre outros.
Apresentado o tratamento jurídico dispensado à posse responsável, acredita-
se que a tendência legislativa referente ao tema avança para que se elabore uma
legislação específica a nível federal, que, ao regulamentar a posse responsável,
possua um caráter preventivo e educativo, promovendo um trato humanitário aos
animais, além de estabelecer o apenamento dos guardiães que infringirem a lei.

Important Disclaimer: Answers and comments provided on Google Answers are general information, and are not intended to substitute for informed professional medical, psychiatric, psychological, tax, legal, investment, accounting, or other professional advice. Google does not endorse, and expressly disclaims liability for any product, manufacturer, distributor, service or service provider mentioned or any opinion expressed in answers or comments. Please read carefully the Google Answers Terms of Service.

If you feel that you have found inappropriate content, please let us know by emailing us at answers-support@google.com with the question ID listed above. Thank you.
Search Google Answers for
Google Answers  


Google Home - Answers FAQ - Terms of Service - Privacy Policy